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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075304-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075304-76.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MARIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA DE INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO
– SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC
RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY
Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa de
Lima Oliveira da decisão proferida na ação de reparação civil c/c indenização por danos
morais ajuizada em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração
– Sicredi Integração PR/SC, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de
parcelamento das custas processuais, determinando o recolhimento das despesas
iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sustenta a agravante que comprovou sua hipossuficiência
financeira mediante apresentação de declaração de pobreza, declarações de imposto de
renda, extratos bancários, holerites, faturas de cartão de crédito e comprovantes de
despesas. Afirma que o Juízo de origem analisou os documentos de forma
excessivamente restritiva, desconsiderando o efetivo comprometimento da renda e
despesas ordinárias do núcleo familiar.
Alega que a existência de renda formal, movimentação bancária e
aplicações financeiras em nome dela e do cônjuge não afasta, por si só, o direito à
gratuidade da justiça, especialmente porque os documentos demonstrariam renda
comprometida por descontos obrigatórios, despesas correntes e encargos já assumidos.
Ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade,
não afastada pelos elementos constantes dos autos.
Defende, também, a possibilidade de parcelamento das custas
processuais, afirmando que a decisão recorrida indeferiu o pedido sem fundamentação
específica e sem analisar a possibilidade de adoção da medida prevista no artigo 98, §
6º, do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o final
provimento, a fim de ser deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente,
autorizado o parcelamento das custas processuais.

2. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu a
gratuidade da justiça:

“3. Razoável o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do
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Estado do Paraná ao lançar como parâmetro a percepção mensal de
rendimentos superiores a três salários-mínimos.
(...)
É certo que não se exige a plena miserabilidade para a concessão da
benesse, tanto quanto seu indeferimento não exige abundância de
recursos, sob pena de se exigir tais tarifas apenas de ínfima parcela da
população.
(...)
No presente caso, os documentos produzidos pela própria parte requerente
afastam de forma cabal a presunção de hipossuficiência, revelando
situação financeira muito além do limiar de 3 salários-mínimos.
No que se refere à autora, os holerites de janeiro, fevereiro e março de
2026 demonstram que Maria Rosa de Lima Oliveira é professora efetiva do
Estado do Paraná, lotada no Colégio Estadual Tenente Sprenger, com
salário líquido creditado de R$ 6.850,55 em janeiro de 2026, R$ 4.640,95
em fevereiro e R$ 4.110,75 em março — variação esta explicada por
competências variáveis (aulas extraordinárias e parcelas de rendimentos
recebidos acumuladamente). Além do salário mensal regular, a autora
recebe parcelas de revisão de auxílio-transporte, gratificação de tecnologia
e ensino e outros acréscimos, todos consignados nos holerites juntados. A
declaração de ajuste anual do IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024,
confirma rendimentos tributáveis totais de R$ 158.916,64 recebidos de
pessoa jurídica, o que representa média mensal bruta de
aproximadamente R$ 13.243,00. Tão expressiva é a renda da autora que
ela se encontra obrigada a recolher imposto de renda em 8 quotas, com
parcelas mensais de R$ 1.277,45, totalizando saldo a pagar de R$
10.219,66 ao fisco federal referente ao ano de 2024 — circunstância
absolutamente incompatível com a situação de necessidade exigida pela
lei para o deferimento da gratuidade.
Quanto ao cônjuge Nercival Tiblier, servidor municipal de Pinhais no cargo
de Auxiliar Operacional, os holerites juntados registram salário líquido de
R$ 3.285,35 em janeiro de 2026 (mês com abono de férias incluso) e R$
3.103,07 em fevereiro e março de 2026 — o que, por si só, já supera o
patamar de 3 salários-mínimos. A renda anual tributável do cônjuge,
consoante declaração do IRPF exercício 2025, alcançou R$ 46.381,78.
Somadas as rendas líquidas do núcleo familiar, o casal aufere renda mensal
conjunta que, nos meses analisados, variou de R$ 7.213,82 (R$ 4.110,75
+ R$ 3.103,07, em março) a R$ 9.953,62 (R$ 6.850,55 + R$ 3.103,07, em
janeiro, desconsiderado o abono do cônjuge), valores muito superiores ao
triplo do salário-mínimo nacional vigente.
A análise dos extratos bancários e das faturas do cartão de crédito reforça
esse cenário. O extrato do Banco Inter, no período de 14 de janeiro a 13 de
abril de 2026, revela que o cônjuge Nercival Tiblier mantém carteira ativa
de investimentos na Bolsa de Valores, com recebimento recorrente de
rendimentos e dividendos de fundos imobiliários (KNRI11, MXRF11,
VINO11, HGLG11, GARE11, MANA11, entre outros) e de ações (PETR4,
JHSF3, ISAE4), além de aplicações regulares em CDB e em Tesouro Direto
(Renda+ Aposentadoria Extra 2065), com aportes individuais que
chegaram a R$ 5.000,00 em um único dia (22 de janeiro de 2026). O
cônjuge ainda enviou ao extrato da autora, via Pix, o valor de R$ 5.000,00
em 30 de janeiro de 2026. A existência de carteira de investimentos
diversificada em renda variável e renda fixa é inequívoco indicativo de que
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os recursos do núcleo familiar superam em larga margem as necessidades
básicas de subsistência.
No mesmo sentido, as faturas do cartão de crédito Ourocard Visa (final
8960) da autora, relativas aos meses de janeiro a abril de 2026, revelam
gastos mensais consistentemente elevados: R$ 10.891,85 em
dezembro/2025 (fatura com vencimento em 1.º/1/2026), R$ 6.140,41 em
janeiro/2026 (fatura com vencimento em 1.º/2/2026), R$ 9.495,66 em
fevereiro/2026 (fatura vencimento 1.º/3/2026) e R$ 10.416,79 em
março/2026 (fatura com vencimento em 1.º/4/2026). O cartão possui limite
único de R$ 27.907,00 — patamar que reflete avaliação creditícia de
instituição financeira sobre a capacidade de pagamento da autora. Os
lançamentos contemplam compras em estabelecimentos de vestuário,
lazer, restaurantes, supermercados, plataformas de streaming (Netflix,
Amazon Prime) e outros itens não essenciais, refletindo padrão de consumo
incompatível com a hipossuficiência declarada.
A alegação deduzida na petição de cumprimento de intimação de que os
gastos estariam temporariamente majorados em razão do auxílio
financeiro prestado ao filho desempregado não é suficiente para alterar a
conclusão. Além de tratar-se de despesa voluntária e não obrigatória, os
extratos e holerites demonstram que a renda familiar disponível, mesmo
após os descontos obrigatórios, ainda supera com folga os parâmetros que
este Tribunal reputa suficientes para afastar o benefício. A esse respeito,
aliás, o próprio cônjuge da autora figura nos extratos bancários recebendo
Pix de volta de ‘Nelson Carneiro’ e de outras pessoas físicas, o que indica
fluxo de recursos compatível com a situação financeira revelada nos
demais documentos.
Importa sublinhar, ainda, que as custas processuais neste feito são
estimadas em torno de R$ 2.000,00 — valor plenamente absorvível por
uma família cuja renda líquida mensal conjunta varia entre R$ 7.000,00 e
R$ 10.000,00, e que mantém aplicações financeiras de livre
movimentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, bem como o
parcelamento.”

De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”.
Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua
presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Logo, trata-se de presunção relativa
de veracidade, sendo possível a exigência de comprovação pelo Magistrado.
A autora foi intimada para comprovação da necessidade do
benefício, juntando documentos em movs. 14.2 a 14.24, inclusive quanto ao cônjuge, a
fim de comprovar a composição da renda familiar.
Conforme detalhadamente analisado pelo Juízo singular, a
documentação acostada não demonstra a alegada hipossuficiência da parte.
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Em outras situações já me manifestei que, para fins de apuração da
renda líquida deve ser descontado do valor bruto apenas o correspondente ao imposto
de renda e à contribuição previdenciária, não levando em conta, para tal fim, descontos
de outras naturezas, tais como empréstimos e seguros contratados pela parte.
Do contracheque da autora referente a janeiro de 2026 (mov.
14.17), verifica-se o recebimento líquido de R$9.515,17, descontados o imposto de renda
e as contribuições previdenciárias (fundo previdenciário RRA e fundo previdenciário).
Seguindo igual raciocínio, nos meses de fevereiro e março, a renda líquida foi,
respectivamente, de R$8.016,87 e de R$7.390,33 (movs. 14.18 e 14.19). A declaração
de imposto de renda de mov. 14.4 (ano-calendário 2024) aponta o recebimento de
R$158.916,64, correspondentes a uma renda mensal de R$13.243,05. Ainda, os extratos
bancários da autora (movs. 14.13 a 14.15) indicam relevante movimentação financeira,
inclusive com o recebimento de valores enviados pelo cônjuge via “pix”, sem que tenha
ficado demonstrada qualquer dificuldade para o pagamento das despesas correntes.
Não procede, ademais, a alegação de que as faturas de cartão de
crédito não poderiam ser consideradas para aferição da capacidade financeira da
agravante. Embora gastos com cartão de crédito não constituam, isoladamente, prova
suficiente de capacidade econômica, tampouco podem ser completamente
desconsiderados quando analisados em conjunto com os demais elementos constantes
dos autos.
A recorrente sustenta que as despesas registradas nas faturas
decorreriam de gastos ordinários do núcleo familiar e do parcelamento de débitos
pretéritos. Todavia, essa circunstância não afasta a conclusão de que o grupo familiar
dispõe de capacidade financeira para assumir obrigações de valor significativo e manter
padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas
processuais.
Além disso, a análise da condição econômica da parte não se
restringe à renda mensal percebida, devendo considerar o conjunto de elementos que
evidenciam sua realidade patrimonial e financeira. Assim, ainda que parte das despesas
lançadas nas faturas corresponda a gastos habituais ou parcelamentos, tal circunstância
não é suficiente para infirmar os demais dados constantes dos autos, que apontam para
situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.
Em outras palavras, o argumento de que as despesas registradas
nas faturas demonstrariam comprometimento da renda não encontra respaldo suficiente
nos elementos apresentados, os quais, examinados globalmente, não revelam quadro
de insuficiência de recursos apto a justificar o deferimento da benesse.
Assim, escorreita a decisão recorrida ao indeferir a gratuidade da
justiça à recorrente.
Entretanto, não vislumbro prejuízos com a autorização do
parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo
Civil, deferindo, portanto, que o pagamento se dê em três parcelas mensais e
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consecutivas.

Deste modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
apenas para autorizar o pagamento parcelado das custas processuais, com fulcro no
artigo 98, 6º, do Código de Processo CiviL.

Em 18 de junho de 2026.
Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
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