Decisão
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075304-76.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MARIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA DE INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa de Lima Oliveira da decisão proferida na ação de reparação civil c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração – Sicredi Integração PR/SC, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento das custas processuais, determinando o recolhimento das despesas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustenta a agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de declaração de pobreza, declarações de imposto de renda, extratos bancários, holerites, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas. Afirma que o Juízo de origem analisou os documentos de forma excessivamente restritiva, desconsiderando o efetivo comprometimento da renda e despesas ordinárias do núcleo familiar. Alega que a existência de renda formal, movimentação bancária e aplicações financeiras em nome dela e do cônjuge não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, especialmente porque os documentos demonstrariam renda comprometida por descontos obrigatórios, despesas correntes e encargos já assumidos. Ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada pelos elementos constantes dos autos. Defende, também, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, afirmando que a decisão recorrida indeferiu o pedido sem fundamentação específica e sem analisar a possibilidade de adoção da medida prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento, a fim de ser deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizado o parcelamento das custas processuais. 2. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça: “3. Razoável o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná ao lançar como parâmetro a percepção mensal de rendimentos superiores a três salários-mínimos. (...) É certo que não se exige a plena miserabilidade para a concessão da benesse, tanto quanto seu indeferimento não exige abundância de recursos, sob pena de se exigir tais tarifas apenas de ínfima parcela da população. (...) No presente caso, os documentos produzidos pela própria parte requerente afastam de forma cabal a presunção de hipossuficiência, revelando situação financeira muito além do limiar de 3 salários-mínimos. No que se refere à autora, os holerites de janeiro, fevereiro e março de 2026 demonstram que Maria Rosa de Lima Oliveira é professora efetiva do Estado do Paraná, lotada no Colégio Estadual Tenente Sprenger, com salário líquido creditado de R$ 6.850,55 em janeiro de 2026, R$ 4.640,95 em fevereiro e R$ 4.110,75 em março — variação esta explicada por competências variáveis (aulas extraordinárias e parcelas de rendimentos recebidos acumuladamente). Além do salário mensal regular, a autora recebe parcelas de revisão de auxílio-transporte, gratificação de tecnologia e ensino e outros acréscimos, todos consignados nos holerites juntados. A declaração de ajuste anual do IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024, confirma rendimentos tributáveis totais de R$ 158.916,64 recebidos de pessoa jurídica, o que representa média mensal bruta de aproximadamente R$ 13.243,00. Tão expressiva é a renda da autora que ela se encontra obrigada a recolher imposto de renda em 8 quotas, com parcelas mensais de R$ 1.277,45, totalizando saldo a pagar de R$ 10.219,66 ao fisco federal referente ao ano de 2024 — circunstância absolutamente incompatível com a situação de necessidade exigida pela lei para o deferimento da gratuidade. Quanto ao cônjuge Nercival Tiblier, servidor municipal de Pinhais no cargo de Auxiliar Operacional, os holerites juntados registram salário líquido de R$ 3.285,35 em janeiro de 2026 (mês com abono de férias incluso) e R$ 3.103,07 em fevereiro e março de 2026 — o que, por si só, já supera o patamar de 3 salários-mínimos. A renda anual tributável do cônjuge, consoante declaração do IRPF exercício 2025, alcançou R$ 46.381,78. Somadas as rendas líquidas do núcleo familiar, o casal aufere renda mensal conjunta que, nos meses analisados, variou de R$ 7.213,82 (R$ 4.110,75 + R$ 3.103,07, em março) a R$ 9.953,62 (R$ 6.850,55 + R$ 3.103,07, em janeiro, desconsiderado o abono do cônjuge), valores muito superiores ao triplo do salário-mínimo nacional vigente. A análise dos extratos bancários e das faturas do cartão de crédito reforça esse cenário. O extrato do Banco Inter, no período de 14 de janeiro a 13 de abril de 2026, revela que o cônjuge Nercival Tiblier mantém carteira ativa de investimentos na Bolsa de Valores, com recebimento recorrente de rendimentos e dividendos de fundos imobiliários (KNRI11, MXRF11, VINO11, HGLG11, GARE11, MANA11, entre outros) e de ações (PETR4, JHSF3, ISAE4), além de aplicações regulares em CDB e em Tesouro Direto (Renda+ Aposentadoria Extra 2065), com aportes individuais que chegaram a R$ 5.000,00 em um único dia (22 de janeiro de 2026). O cônjuge ainda enviou ao extrato da autora, via Pix, o valor de R$ 5.000,00 em 30 de janeiro de 2026. A existência de carteira de investimentos diversificada em renda variável e renda fixa é inequívoco indicativo de que Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA os recursos do núcleo familiar superam em larga margem as necessidades básicas de subsistência. No mesmo sentido, as faturas do cartão de crédito Ourocard Visa (final 8960) da autora, relativas aos meses de janeiro a abril de 2026, revelam gastos mensais consistentemente elevados: R$ 10.891,85 em dezembro/2025 (fatura com vencimento em 1.º/1/2026), R$ 6.140,41 em janeiro/2026 (fatura com vencimento em 1.º/2/2026), R$ 9.495,66 em fevereiro/2026 (fatura vencimento 1.º/3/2026) e R$ 10.416,79 em março/2026 (fatura com vencimento em 1.º/4/2026). O cartão possui limite único de R$ 27.907,00 — patamar que reflete avaliação creditícia de instituição financeira sobre a capacidade de pagamento da autora. Os lançamentos contemplam compras em estabelecimentos de vestuário, lazer, restaurantes, supermercados, plataformas de streaming (Netflix, Amazon Prime) e outros itens não essenciais, refletindo padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência declarada. A alegação deduzida na petição de cumprimento de intimação de que os gastos estariam temporariamente majorados em razão do auxílio financeiro prestado ao filho desempregado não é suficiente para alterar a conclusão. Além de tratar-se de despesa voluntária e não obrigatória, os extratos e holerites demonstram que a renda familiar disponível, mesmo após os descontos obrigatórios, ainda supera com folga os parâmetros que este Tribunal reputa suficientes para afastar o benefício. A esse respeito, aliás, o próprio cônjuge da autora figura nos extratos bancários recebendo Pix de volta de ‘Nelson Carneiro’ e de outras pessoas físicas, o que indica fluxo de recursos compatível com a situação financeira revelada nos demais documentos. Importa sublinhar, ainda, que as custas processuais neste feito são estimadas em torno de R$ 2.000,00 — valor plenamente absorvível por uma família cuja renda líquida mensal conjunta varia entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00, e que mantém aplicações financeiras de livre movimentação. Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, bem como o parcelamento.” De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Logo, trata-se de presunção relativa de veracidade, sendo possível a exigência de comprovação pelo Magistrado. A autora foi intimada para comprovação da necessidade do benefício, juntando documentos em movs. 14.2 a 14.24, inclusive quanto ao cônjuge, a fim de comprovar a composição da renda familiar. Conforme detalhadamente analisado pelo Juízo singular, a documentação acostada não demonstra a alegada hipossuficiência da parte. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em outras situações já me manifestei que, para fins de apuração da renda líquida deve ser descontado do valor bruto apenas o correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, não levando em conta, para tal fim, descontos de outras naturezas, tais como empréstimos e seguros contratados pela parte. Do contracheque da autora referente a janeiro de 2026 (mov. 14.17), verifica-se o recebimento líquido de R$9.515,17, descontados o imposto de renda e as contribuições previdenciárias (fundo previdenciário RRA e fundo previdenciário). Seguindo igual raciocínio, nos meses de fevereiro e março, a renda líquida foi, respectivamente, de R$8.016,87 e de R$7.390,33 (movs. 14.18 e 14.19). A declaração de imposto de renda de mov. 14.4 (ano-calendário 2024) aponta o recebimento de R$158.916,64, correspondentes a uma renda mensal de R$13.243,05. Ainda, os extratos bancários da autora (movs. 14.13 a 14.15) indicam relevante movimentação financeira, inclusive com o recebimento de valores enviados pelo cônjuge via “pix”, sem que tenha ficado demonstrada qualquer dificuldade para o pagamento das despesas correntes. Não procede, ademais, a alegação de que as faturas de cartão de crédito não poderiam ser consideradas para aferição da capacidade financeira da agravante. Embora gastos com cartão de crédito não constituam, isoladamente, prova suficiente de capacidade econômica, tampouco podem ser completamente desconsiderados quando analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A recorrente sustenta que as despesas registradas nas faturas decorreriam de gastos ordinários do núcleo familiar e do parcelamento de débitos pretéritos. Todavia, essa circunstância não afasta a conclusão de que o grupo familiar dispõe de capacidade financeira para assumir obrigações de valor significativo e manter padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Além disso, a análise da condição econômica da parte não se restringe à renda mensal percebida, devendo considerar o conjunto de elementos que evidenciam sua realidade patrimonial e financeira. Assim, ainda que parte das despesas lançadas nas faturas corresponda a gastos habituais ou parcelamentos, tal circunstância não é suficiente para infirmar os demais dados constantes dos autos, que apontam para situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, o argumento de que as despesas registradas nas faturas demonstrariam comprometimento da renda não encontra respaldo suficiente nos elementos apresentados, os quais, examinados globalmente, não revelam quadro de insuficiência de recursos apto a justificar o deferimento da benesse. Assim, escorreita a decisão recorrida ao indeferir a gratuidade da justiça à recorrente. Entretanto, não vislumbro prejuízos com a autorização do parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, deferindo, portanto, que o pagamento se dê em três parcelas mensais e Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA consecutivas. Deste modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para autorizar o pagamento parcelado das custas processuais, com fulcro no artigo 98, 6º, do Código de Processo CiviL. Em 18 de junho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
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